A nova lei de trabalho Chinesa
Estabilidade Laboral, uma opção progressista

Alexandrino SaldanhaSão cada vez mais as notÍ­cias que os media de todo o mundo (verdadeiras câmaras de eco da «fábrica de notÍ­cias do império») divulgam com o objectivo inconfessado de deturparem a realidade da República Popular da China, fazendo tábua rasa do caminho percorrido nas últimas décadas.
Sobre essa deturpação da realidade, vale a pena comparar a Lei do Contrato de Trabalho chinesa com o Código do Trabalho português ainda em vigor (de Bagão Félix) e o que resulta das alterações já aprovadas pelo PS na Assembleia da República.

I

Os governos dos paÍ­ses capitalistas estão a assumir como seu principal objectivo polÍ­tico – cada vez mais claramente e em consequência da derrota dos paÍ­ses socialistas de leste – o de impor brutais retrocessos sócio-laborais e, mesmo, civilizacionais, com ferozes ataques aos direitos dos trabalhadores, conquistados ao longo de décadas de luta, com graves consequências para as condições de vida dos respectivos povos.

No nosso paÍ­s, isso é bem evidente nas recentes alterações negativas ao já gravoso Código do Trabalho (que, por inconstitucionalidade, já expurgada, do alargamento geral do perÍ­odo experimental para 6 meses, não entraram em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano), bem como nas celeradas alterações Í  legislação da Administração Pública, designadamente do novo regime dos VÍ­nculos, Carreiras e Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – cujas aprovações na AR foram possÍ­veis, porque o PS tem aÍ­ uma maioria absoluta de deputados.

Entretanto, há paÍ­ses que, em condições e com modelos polÍ­ticos diversos, resistem e contrariam esta perspectiva de recuo civilizacional e de subserviência ao imperialismo, alguns dos quais definem como orientação e objectivo a construção de uma sociedade socialista.

É o caso da China que, ainda em meados do século passado, era uma sociedade muito atrasada, arcaica, semi-colonial e semi-feudal, devastada por mais de um século de invasões estrangeiras, com uma economia arrasada por regimes polÍ­ticos corruptos e decadentes e cruéis guerras civis.

Todavia, ao contrário do caminho trilhado pelos paÍ­ses capitalistas – e com todas as reservas e crÍ­ticas que se possam fazer ao modelo adoptado e a erros cometidos – a China aprovou uma nova Lei do Contrato de Trabalho (LCTC) [1], que entrou em vigor no primeiro dia de 2008, sobre a qual a revista “The Economist” (porta-voz dos interesses do grande capital e das multinacionais) escreve: “Em Janeiro, a China impôs uma das mais avançadas leis do trabalho no mundo” [2].

O comentário é exagerado e tÍ­pico de quem, encontrando-se perante uma situação favorável Í  maximização do lucro, vê alteradas as condições em que desenvolvia essa actividade, num sentido mais favorável aos direitos dos trabalhadores e Í  melhoria das suas condições de vida e de trabalho. O que, no caso, corresponde Í  aplicação, no concreto, dos comandos da Constituição chinesa[3], que nem sempre os seus Governos respeitaram (pelo menos com as exigÍ­veis vontade e eficácia polÍ­ticas) e de que destacamos:
“A base do sistema económico socialista Â… é a propriedade pública socialista dos meios de produção, nomeadamente, a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva dos trabalhadores. O sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem; e aplica o princÍ­pio a cada um segundo as suas capacidades, de cada um segundo o seu trabalho…” – do art.º 6.º;
. “A propriedade pública socialista é sagrada e inviolávelÂ….” – do art.º 12º.
Mas a Constituição também refere que “A China está no primeiro estádio do socialismo” e que, durante este estádio, o sistema económico básico de propriedade pública permite o desenvolvimento, lado a lado, de sectores diversos da economia e a coexistência de variados modos de distribuição – ainda do art.º 6.º e sétimo parágrafo do Preâmbulo. DaÍ­, a necessidade e a importância da existência de uma Lei laboral progressista, que defenda os direitos e interesses dos trabalhadores.

No artigo do “The Economist” não se contava, porém, com a tomada de opções polÍ­ticas diferentes da habitual contradição entre piedosas teorias (com a propaganda de altissonantes e demagógicos princÍ­pios) e a aplicação prática de polÍ­ticas e medidas para agravarem a exploração dos trabalhadores, que são inerentes Í s ditaduras da burguesia, seja no Reino Unido ou em Portugal.

Tal contradição torna-se ainda mais notória nas crises do capitalismo, como a que hoje se vive. Por isso, é possÍ­vel hoje ver melhor e desmascarar, apesar da complexidade da situação e da barragem propagandÍ­stica da burguesia, a vincada posição de defesa dos interesses do capital financeiro assumida pelos governos dos paÍ­ses capitalistas (em Portugal, o Governo do PS), que atacam os direitos e as condições de vida dos trabalhadores e dos povos, mas socializam os prejuÍ­zos de bancos, para acudirem Í s perdas financeiras daqueles que fazem da “economia de casino” a sua fonte de acumulação do capital.

DaÍ­, o choque e o exagero da apreciação constante do texto da revista, que termina a chamar a atenção das empresas para a necessidade de encontrarem alternativas aos centros de produção na China, como se pode constatar no seguinte extracto:
“Com mais de um bilião de pessoas e uma crescente prosperidade, a China é um mercado irresistÍ­vel para os grandes industriais, distribuidores e retalhistas mundiais. Porém, o impacto de mais altos custos laborais e mais embaraçosas normas do trabalho não devem ser subestimadas. Para as empresas que aspiram a vender na China, a intervenção do que é, essencialmente, a intervenção do estado na sua administração é, provavelmente, inevitável. Para aquelas que usam a China como um centro de produção, há ainda outra razão para procurarem alternativas” – parágrafo final do artigo referido na nota 2.

É, assim, grande a raiva para com este e todos os paÍ­ses que, teimosamente – e, decerto, com erros, inevitáveis uns, evitáveis outros – insistem em procurar um caminho de independência e não subserviência ao imperialismo, valorizando o trabalho e defendendo os direitos das classes trabalhadoras.

Neste caminho, uma evolução no sentido da garantia da estabilidade laboral – quer na sua componente do direito ao trabalho e Í  segurança no emprego, quer na garantia de padrões mÍ­nimos e perspectivas de evolução profissional positiva – define, só por si, o sentido progressista das opções polÍ­tico-sociais de uma dada sociedade. No nosso paÍ­s, fruto da polÍ­tica reaccionária de sucessivos Governos, com destaque para o actual, a luta contra a precariedade tem sido uma componente essencial das lutas desenvolvidas pelos trabalhadores portugueses.

Vale pois a pena comparar, nesta matéria, a LCTC com o do Código do Trabalho português (CT), o ainda em vigor (de Bagão Félix) e o que resulta das alterações já aprovadas pelo PS na Assembleia da República.

Tal comparação não pode deixar de ter em consideração, designadamente, duas importantes vertentes:
• Por um lado, o baixo patamar de que partiu a LCTC, fruto das condições históricas da sociedade chinesa atrás referidas (ainda hoje, a China tem 900 milhões de população rural, num total de 1.350 milhões de pessoas [4]), com as consequentes diferenças entre as vivências e o modo de entender o mundo e a vida das sociedades orientais;
• Por outro lado, o facto de o CT não ser ainda mais violento para os trabalhadores portugueses, porque estes têm desenvolvido grandes lutas contra a sua alteração para pior, desejada por todos os partidos da polÍ­tica de direita (PS/PSD/CDS).

II

Comparemos então o tratamento dado por cada um daqueles diplomas a matérias fundamentais para caracterizar o binómio “estabilidade” versus “precariedade” no trabalho.

1. PrincÍ­pio do tratamento mais favorável

Enquanto o movimento sindical de classe português luta pela consagração real e efectiva deste princÍ­pio – de que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer condições menos favoráveis do que as previstas na lei –, subvertido com a entrada em vigor do CT de Bagão Félix e que as alterações introduzidas pela maioria absoluta do PS agravam, a “Lei do Contrato de Trabalho” chinesa consagra-o de forma clara e sem ambiguidades.

Com efeito, estipula o art.º 55.º:
“As condições de trabalho, o valor das remunerações do trabalho, etc. estipulados num contrato colectivo, serão mais elevados do que os padrões mÍ­nimos prescritos pelo Governo local. As condições de trabalho, o valor das remunerações do trabalho, etc. estipulados no contrato entre um patrão e um trabalhador não podem ser inferiores ao estipulado no contrato colectivo”.

Inversamente, o Código do Trabalho português, ainda em vigor, permite que as suas normas possam ser alteradas para pior por instrumentos de regulamentação colectiva, salvo quando delas resultar o contrário [5] – e todos conhecem o papel desenvolvido pelas organizações da UGT, na assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva para retirarem direitos, bem como a tentativa de o patronato os pretender aplicar a todos os trabalhadores, esforço a que o respectivo regime de sobrevigência veio dar alento.

As alterações aprovadas pelo PS, além de abandonarem a denominação “PrincÍ­pio do tratamento mais favorável”, assepticamente trocada por “Relações entre fontes de regulação”, mantêm a possibilidade de as normas legais reguladoras do contrato de trabalho poderem ser afastadas, em sentido negativo, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E as que não podem ser alteradas para pior (por exemplo: “trabalho de menores”, ou “trabalhador-estudante”) – veja-se a hipocrisia – a Constituição da República, normas internacionais ou directivas comunitárias já as consideravam como mÍ­nimos imperativos [6].

A quantos sacrifÍ­cios, a quantas lutas e greves teremos ainda de assistir para que os trabalhadores portugueses conquistem Í  burguesia nacional idêntica formulação legal?

2. PerÍ­odo experimental

Referimos atrás que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do perÍ­odo experimental de 90 para 180 dias, para a generalidade dos trabalhadores, tal como o PS queria impor.

DaÍ­ que o diploma com as alterações ao CT tenha baixado de novo Í  Assembleia da República, para ser expurgado dessa inconstitucionalidade, como é do conhecimento público.

Na verdade, aquele alargamento do perÍ­odo experimental não tinha como objectivo averiguar as capacidade e competências do trabalhador para a execução do trabalho em causa (pressuposto daquele conceito legal), mas sim introduzir uma nova forma de precariedade nas relações de trabalho, que se prolongava até seis meses, e cuja cessação não obedecia ao regime de caducidade e ocorria de forma fácil, rápida e barata, pois não exigia a invocação de justa causa, o cumprimento de pré-aviso, ou o pagamento de qualquer indemnização.

A LCTC não impõe a obrigatoriedade da existência de um perÍ­odo experimental. Ele só existirá por mútuo acordo e, nesse caso, a lei impõe limites máximos, consoante as diversas situações. Porém, proÍ­be a estipulação de um perÍ­odo experimental nos contratos a termo inferiores a 3 meses, nos contratos a termo incerto, que devam terminar com a concretização de um trabalho determinado, e nos contratos a tempo parcial.

Por outro lado, um patrão não pode terminar o contrato de trabalho durante o perÍ­odo experimental, a não ser que haja motivos evidentes de prova de que o trabalhador falhou no preenchimento das condições necessárias Í  execução do trabalho. E o patrão terá sempre de explicar as razões ao trabalhador [7].

3. Forma do contrato

Enquanto as alterações ao CT, aprovadas pelo PS, vão no sentido de regredir na obrigatoriedade de alguns tipos de contratos de trabalho deixarem de ser feitos por escrito – contratos a termo de muito curta duração [8] –, a LCTC impõe que o estabelecimento de uma relação de trabalho seja efectivada através de um contrato de trabalho escrito e, tanto o patrão como o trabalhador, devem ficar na posse de uma cópia desse contrato [9]. Nele deve constar expressamente, entre outras matérias, a descrição do trabalho a efectuar e o local de trabalho [10].

A LCTC prevê ainda que “Se o patrão não concluir um contrato de trabalho escrito com o trabalhador, no prazo de um mês após o inÍ­cio do trabalho, pagar-lhe-á o dobro do salário devido” [11].

A existência de um contrato de trabalho escrito também dificulta a polivalência, que o art.º 151.º do actual CT facilita e o art.º 118.º das alterações pretendidas ainda permite ampliar, através de instrumento de regulamentação colectiva.

A introdução deste retrocesso no CT permite que, nos casos referidos – actividades sazonais agrÍ­colas e realização de eventos turÍ­sticos – o patrão não seja obrigado a cumprir os formalismos da contratação a termo. Ora, sendo sazonais a maior parte das actividades agrÍ­colas e sendo o objecto das empresas de turismo a realização de eventos turÍ­sticos, a generalidade das empresas agrÍ­colas e das empresas de turismo não terão de observar a forma escrita na contratação dos seus trabalhadores. Estes não ficam na posse de qualquer documento que defina, por exemplo, o seu local ou o perÍ­odo normal de trabalho, o que os coloca numa ainda maior fragilização e dependência e inibidos, de facto, do exercÍ­cio dos seus direitos.

4. Sobrevigência e caducidade das convenções colectivas

O CT determina a caducidade obrigatória das convenções colectivas, que não regulem os termos da sua renovação, 32 meses após a denúncia das mesmas por uma das partes [12]. E as alterações do PS já aprovadas agravam a situação, ao fazerem também caducar, na data da entrada em vigor do diploma que as consagra, todas as convenções colectivas de trabalho que contenham “cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, verificados os requisitos temporais que igualmente prevê (18 meses a contar da denúncia, ou 6 anos e meio a contar da última publicação integral) [13] – o vazio contratual, ou a aceitação de piores condições é o objectivo.

Mas o ataque Í  estabilidade profissional e das condições de trabalho, no sentido do retrocesso, vai mais longe. Como o patronato e a direita não querem que as futuras convenções colectivas estipulem que se mantêm em vigor até serem substituÍ­das por outras – e não o podendo impedir por lei – impõem um perÍ­odo de validade Í s normas que consagrem tal possibilidade (5 anos após a publicação integral da convenção, da sua denúncia, ou da apresentação de proposta de revisão que inclua a revisão da referida cláusula), cujo termo conduzirá Í  caducidade [14].

A LCTC não tem normas idênticas e prescreve, de forma simples: “Os contratos de trabalho concluÍ­dos de acordo com a legislação existente antes da implementação desta Lei e não terminem até Í  data da sua entrada em vigor devem continuar a ser cumpridos”; e “Se uma relação de trabalho foi estabelecida antes da implementação desta Lei sem um contrato de trabalho escrito, este deve ser concluÍ­do dentro do prazo de um mês após a sua entrada em vigor” [15].

5. As violações de formalidades legais

As alterações aprovadas ao CT, além de atribuÍ­rem ao patrão a decisão sobre o cumprimento de muitas das formalidades do procedimento disciplinar, hoje obrigatórias, vêm distinguir os vÍ­cios procedimentais ou formais (exemplo: não audição de 3 testemunhas indicadas pelo trabalhador) dos materiais (exemplo: motivo improcedente). E os vÍ­cios exclusivamente procedimentais não conduzem Í  invalidade do despedimento, mas apenas Í  sua irregularidade. E, em vez de o trabalhador ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e ser reintegrado, só passa a ter direito a uma indemnização correspondente a metade do valor da indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador [16].

É clara a diminuição da garantia constitucional da segurança no emprego.

A LCTC não faz distinção entre as formas de violação. A norma do art.º 56.º estipula: “Se a violação do contrato colectivo por um patrão infringe os direitos e interesses laborais dos trabalhadores, o Sindicato deve, de acordo com a lei, exigir que o patrão assuma a responsabilidade”.

III

As matérias que acabámos de comparar são questões fundamentais para a caracterização de um sistema socio-polÍ­tico e da sua evolução.

Há, no entanto, outra vertente da situação que também é de extrema importância e que não vamos aqui analisar: trata-se do grau de aceitação ou tolerância social perante o desrespeito das leis, designadamente das leis do trabalho.

Salta Í  vista que a concepção do Estado capitalista – onde o poder económico domina o poder polÍ­tico – potencia uma maior passividade social perante o desrespeito de normas que defendem os cidadãos em geral e os trabalhadores em particular e, consequentemente, torna-se ainda mais difÍ­cil a luta dos trabalhadores em defesa dos seus direitos e por uma sociedade mais justa, sem exploração individual do trabalho colectivo. E os trabalhadores portugueses têm sobre esta matéria um saber de experiência feito, que comprova as graves consequências que daÍ­ lhes advêm, nalguns casos ao nÍ­vel da própria sobrevivência com um mÍ­nimo de dignidade.

Por isso, mesmo sem entrarmos em linha de conta com esta vertente, não é abusivo concluir que:
• Os paÍ­ses capitalistas querem inverter a roda da história e retroceder em determinantes avanços civilizacionais da humanidade, como a estabilidade laboral e a melhoria das condições de vida e de trabalho;
• Há paÍ­ses que resistem e não aceitam ser subservientes a esta lógica, designadamente os que definem como objectivo a construção de sociedades socialistas (caso da China), demonstrando que é possÍ­vel caminhar no sentido de um mundo melhor, com vista ao fim da exploração do homem pelo homem.

Para avançar no sentido do progresso não podem cultivar-se ilusões sobre o papel dos governos ditos de esquerda, socialistas ou social-democratas que, com este artifÍ­cio semântico, são dos que melhor defendem os interesses do capital. E são os próprios porta-vozes destes interesses que o dizem, como se comprova nestas afirmações de Francisco Van Zeller, presidente da CIP, sobre as malfeitorias introduzidas pelo PS no CT: “Os governos de direita (entenda-se direita-assumida, em diferentes graus) são mais tÍ­midos no que respeita a relações de trabalho. Os governos de esquerda (entenda-se direita-mascarada, também em diferentes graus) são mais ousados, porque é matéria que conhecem bem” ou “ Mas se esta equipa (de Vieira da Silva) estivesse num governo de direita (direita-assumida) também teria feito isto”[17].

É a análise concreta da realidade, mais do que as declarações de intenções e de princÍ­pios, que os trabalhadores têm de ter conta, para ultrapassar a curva apertada a que o capital conduziu o mundo.


Notas:
[1] O texto da Lei do Contrato de Trabalho chinesa está publicado, em inglês, no sÍ­tio da rede: http://en.wikipedia.org/wiki/China_Employment_Law. Todas as referências que lhe são feitas no presente trabalho e respectivos extractos reportam-se a esta publicação, com tradução minha.

[2] Do artigo “Trade Unions in China”, publicado em 2008/07/31, com tradução do próprio, em: www.economist.com/business/displaystory.cfm?story_id=11848496
A revista “The Economist” fez uma conferência em Lisboa, que encerrou no passado dia 20, onde participaram, além do primeiro-ministro e dos ministros da Economia e da Ciência e Tecnologia, Paulo Azevedo, da SONAE, António Mota, da MOTA ENGIL, Carlos Andrade do GES e, também, Pedro Passos Coelho, apresentado como administrador da FOMENTINVEST.

[3] O texto da Constituição da República Popular da China está publicado, em inglês, no sÍ­tio da rede: http://english.peopledaily.com.cn/constitution/constitution.htmal
Todas as referências que lhe são feitas no presente trabalho e respectivos extractos reportam-se a esta publicação, com tradução do próprio.

[4] Dados apresentados pela Confederação Nacional dos Sindicatos da China (CNSC), no seu 15.º Congresso, que decorreu entre 17 e 21 de Outubro de 2008, onde também deu a conhecer que, no final de Junho, atingiram 209 milhões de membros – sÍ­tio na rede: http://br.china-embassy.org/por/szxw/t517828.htm

[5] Art.º 4.º do Código do Trabalho (Bagão Félix), aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8 – Com a redacção deste artigo deixaram de ser consideradas como imperativos mÍ­nimos normas legais que antes o eram e, por isso, não podiam ser alteradas para pior por contratação colectiva.

[6] Art.º 3.º do Decreto n.º 255/X, que Aprova a Revisão do Código do Trabalho.

[7] Art.ºs 17.º, 19.º, 21.º e 70.º da LCTC.

[8] Art.º 142.º do Decreto n.º 255/X, que Aprova a Revisão do Código do Trabalho.

[9] Art.º 10.º da LCTC

[10] Ponto 4, do art.º 17.º e art.º 58.º da LCTC

[11] Art.º 82.º da LCTC

[12] Art.º 557.º do CT

[13] Art.º 10.º da prevista lei preambular do Decreto n.º 255/X, que Aprova a Revisão do Código do Trabalho.

[14] N.º 1 do art.º 501.º do Decreto n.º 255/X, que Aprova a Revisão do Código do Trabalho.

[15] Art.º 97.º da LCTC

[16] Art.ºs 356.º, 382.º e 389.º do Decreto n.º 255/X, que Aprova a Revisão do Código do Trabalho.

[17] Entrevista ao Jornal de Negócios, em 16/7/2008

23 de Janeiro de 2009

* Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Financeira (SINTAF)

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